Skip to content Skip to footer

Como funciona a guarda compartilhada

A guarda compartilhada, prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.058/2014, é o regime em que ambos os genitores exercem de forma conjunta e equitativa os deveres e direitos inerentes ao poder familiar, especialmente no que diz respeito às decisões de natureza moral, educacional, social e patrimonial da vida do filho menor.

Diferentemente da guarda unilateral, onde apenas um dos pais detém a tomada de decisões relevantes, a guarda compartilhada visa assegurar o efetivo envolvimento de ambos os genitores no processo de formação da criança ou adolescente, independentemente da convivência conjugal.

No que se refere à residência do menor, é comum que esta seja fixada com um dos pais, sendo o outro contemplado com regime de convivência equilibrado, salvo disposição diversa em acordo homologado ou decisão judicial fundamentada.

O Código Civil, em seu artigo 1.584, §2º, estabelece que, na impossibilidade de acordo entre os pais quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada, priorizando o melhor interesse da criança. Exceções se aplicam nos casos em que um dos genitores não está apto ao exercício do poder familiar, como em situações de violência doméstica ou ausência de vínculo afetivo.

A guarda compartilhada, portanto, reflete a evolução do Direito de Família, promovendo a corresponsabilidade parental e fortalecendo os laços afetivos da criança com ambos os pais, mesmo após a dissolução da convivência conjugal.

O objetivo da guarda compartilhada é garantir que a criança mantenha o convívio próximo com ambos os pais, promovendo seu bem-estar emocional e desenvolvimento saudável. Salvo situações excepcionais, como casos de violência ou risco à integridade da criança, esse modelo é o preferencial pela Justiça brasileira.

Aspectos jurídicos da guarda compartilhada

A guarda compartilhada, prevista no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.058/2014, é o regime em que ambos os genitores exercem de forma conjunta e equitativa os deveres e direitos inerentes ao poder familiar, especialmente no que diz respeito às decisões de natureza moral, educacional, social e patrimonial da vida do filho menor.

Diferentemente da guarda unilateral, onde apenas um dos pais detém a tomada de decisões relevantes, a guarda compartilhada visa assegurar o efetivo envolvimento de ambos os genitores no processo de formação da criança ou adolescente, independentemente da convivência conjugal.

No que se refere à residência do menor, é comum que esta seja fixada com um dos pais, sendo o outro contemplado com regime de convivência equilibrado, salvo disposição diversa em acordo homologado ou decisão judicial fundamentada.

O Código Civil, em seu artigo 1.584, §2º, estabelece que, na impossibilidade de acordo entre os pais quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada, priorizando o melhor interesse da criança. Exceções se aplicam nos casos em que um dos genitores não está apto ao exercício do poder familiar, como em situações de violência doméstica ou ausência de vínculo afetivo.

A guarda compartilhada, portanto, reflete a evolução do Direito de Família, promovendo a corresponsabilidade parental e fortalecendo os laços afetivos da criança com ambos os pais, mesmo após a dissolução da convivência conjugal.

Leave a comment