Aspectos jurídicos da guarda compartilhada
O auxílio-doença acidentário, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado que se encontra incapacitado temporariamente para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho, nos termos definidos pelo artigo 19 da mesma legislação.
Diferencia-se do auxílio-doença comum por sua natureza acidentária, sendo dispensada a carência de 12 contribuições mensais, exigida apenas para o benefício previdenciário em casos de enfermidades não relacionadas ao labor. A comprovação da incapacidade laboral deve ser realizada por perícia médica do INSS, a qual avaliará a extensão da lesão ou doença ocupacional.
Ao ser concedido como acidentário, o benefício gera importantes repercussões jurídicas:
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Estabilidade provisória ao empregado pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91;
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A responsabilidade do empregador pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
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E o recolhimento obrigatório do FGTS durante o afastamento, obrigação esta inexistente no auxílio-doença comum.
Cabe destacar que a concessão administrativa do auxílio-doença na modalidade previdenciária não afasta a possibilidade de sua conversão judicial para a modalidade acidentária, mediante o ajuizamento de ação própria, com a devida produção de prova pericial.
Por fim, nos casos em que o benefício é indevidamente cessado ou negado, o segurado pode buscar a tutela jurisdicional, pleiteando o restabelecimento ou a concessão do benefício, inclusive com efeitos retroativos, garantindo o amparo necessário durante o período de convalescença.